Lauro Victor Nunes
NºUSP 7555141
Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP.
PALAVRAS-CHAVE
Iluminação Pública; energia elétrica; caputs; Emenda Constitucional; tributos; municípios.
1. INTRODUÇÃO
A população, em geral, possui o conceito de que a iluminação urbana, por ser chamada de ‘pública’, é de exclusiva responsabilidade da governança municipal. Porém, a Emenda Constitucional nº39, de 19 de dezembro de 2002, passa a facultar os municípios e o Distrito Federal a custear ou não os gastos com a manutenção dos postes de iluminação de vias.
2. O bem público não deveria ser aquele custeado pelo Estado?
Os bens públicos são aqueles que não são sujeitos ao princípio da exclusão e da rivalidade. Por não haver formas de excluir as pessoas do consumo, mesmo que elas não tenham contribuído para a produção ou manutenção de tal bem, o governo, geralmente, assume a responsabilidade de mantê-lo e acaba legitimando o direito de uso do bem ou serviço em questão a todos os cidadãos. A principal falha está no direito de propriedade do benefício, afinal, as pessoas possuem dificuldade em distinguir o bem privado do público e acabam por se apropriar, ainda que indevidamente, daquilo que, na teoria, seria direito de todos utilizarem, de forma a preservar a equidade entre os cidadãos.
O custeio da iluminação pública foge à regra de tal situação. A Emenda Constitucional nº39, de 2002, passa a legitimar que os custos com a iluminação pública podem ser cobrados dos cidadãos, ausentando o Estado da responsabilidade em custear tal bem que, na teoria, é de direito de todos. Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Sendo assim, a Constituição possibilita aos municípios de elaborar leis que caracterizem os prestadores de serviço de iluminação urbana e suas respectivas formas de cobrança. Considerando a Resolução nº456/2000 da Aneel, a estimativa ideal de horas em que se deve utilizar a iluminação pública é de 12 horas.
Tal serviço pode ser realizado pelas próprias prefeituras, tampouco pelas concessionárias regionais de energia elétrica. Quando a concessionária é quem presta o serviço de iluminação pública, a tarifa é acrescida de uma parcela associada à manutenção dos sistemas. [1]
No município de São Paulo, onde a cobrança é feita pela concessionária AES Eletropaulo, não há uma explicação clara, para o demandante da energia elétrica, que o valor de R$ 4,21, justificado na descrição do faturamento da conta em questão como “outros produtos e serviços”, seja aquele destinado à manutenção e conservação da iluminação urbana da cidade. Sendo assim, tal cobrança deveria, obrigatoriamente, constar na tabela referente aos tributos, pois, por mais que seja a mesma empresa que preste os serviços de reparo aos postes de vias públicas, a prefeitura é quem impõe esse custo adicional aos munícipes, por meio da lei 13.479/02, referente à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP).
3. CONCLUSÃO
Podemos concluir que muitos cidadãos pagam mensalmente suas respectivas contas de energia elétrica sem, ao menos, saber que custeiam a iluminação de seu município. Ainda que os governos municipais sejam os responsáveis por tal gasto, afinal este está compreendido na infraestrutura e urbanização do espaço geográfico local, itens de responsabilidade governamental descrita no Plano Diretor das cidades, esse modelo de uniformidade de cobrança dos caputs da iluminação pública encerra com uma possível situação de desigualdade entre o indivíduo que participaria do pagamento da luz pública do seu município e possui, como direito, usufruir tal bem em todas as cidades, e aqueles que não contribuiriam com tal custeio em seu município de origem e, da mesma forma, seriam beneficiados pelo uso coletivo da iluminação urbana em todo país.
4. REFERÊNCIAS
Arquivo da Prefeitura de São Paulo referente à promulgação da Lei 13479/02. Link: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/legislacao/index.php?p=3163. Acesso em 27/10/2011 às 17h15min.
Constituição da República Federativa do Brasil. Editora Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. São Paulo, 2010.
FRÓES DA SILVA, LOURENÇO LUSTOSA Iluminação Pública no Brasil: Aspectos Energéticos e Institucionais. Rio de Janeiro, 2006. Dissertação – Universidade Federal do Rio de Janeiro, COPPE. Páginas 38-44.
Citações:
[1] FRÓES DA SILVA, LOURENÇO LUSTOSA Iluminação Pública no Brasil: Aspectos Energéticos e Institucionais. Rio de Janeiro, 2006. Dissertação – Universidade Federal do Rio de Janeiro, COPPE. Página 38-44.

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